De acordo com a sentença, a empresa deverá pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão.
A quantia será destinada a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos escolhidas pelo Comitê Interinstitucional Gestor de Ações Afirmativas, em especial às que desenvolvam políticas voltadas à defesa do meio ambiente laboral e à assistência social à criança e ao adolescente.
“Tenho que o valor da indenização a ser prestada à coletividade deve compreender montante apto a demonstrar à requerida que não é economicamente vantajoso assumir o risco de desrespeitar os princípios e preceitos constitucionais e legais inerentes à saúde, higiene e segurança no trabalho”, pontuou a juíza Rafaela Pantarotto, da Vara do Trabalho de Diamantino, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais coletivos.
O MPT esclarece que o dano moral coletivo atende a uma tríplice função — punitiva, compensatória e pedagógica. “A condenação pecuniária deve significar uma penalização pela prática de conduta tão reprovável quanto ilícita, que, certamente, resultou em benefícios indevidos para a empresa, circunstância que fere e indigna a sociedade como um todo, visando a maximização dos lucros em detrimento dos direitos dos trabalhadores, como observado no caso em tela”.
O descumprimento da jornada de trabalho prevista em lei, a insuficiência de medidas de ergonomia e de segurança no uso de máquinas e equipamentos, a exposição dos trabalhadores a ruído excessivo e falhas no gerenciamento de riscos e na confecção e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) estão entre as irregularidades encontradas no frigorífico. O MPT apontou também a existência de problemas no controle de agentes patogênicos, na proteção contra intempéries e na manutenção do piso da indústria.
Antes de ajuizar a ação civil pública, o MPT instaurou dois inquéritos civis em face da empresa JBS S.A para apuração das irregularidades denunciadas, as quais chegaram ao conhecimento do órgão após ação fiscal promovida pela Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso (SRT-MT) em 2015.
Durante a investigação, considerando os autos de infração e relatórios de inspeção encaminhados pela SRT/MT, bem como o laudo pericial confeccionado pelo Setor de Perícias do MPT em maio de 2017, apurou-se que a empresa suprimia habitualmente o intervalo interjornada de seus empregados. “A instrução do inquérito civil revelou o padrão de comportamento omissivo assumido pela ré na promoção de um ambiente de trabalho sadio aos trabalhadores”.
A JBS deverá cumprir várias obrigações de fazer e não fazer, nas condições e prazos estabelecidos pela Justiça do Trabalho, sob pena de multa de R$ 70 mil por cada item não regularizado. Especificamente em relação às obrigações de fazer envolvendo jornada de trabalho (intervalo interjornada e pausas psicofisiológicas), a sentença fixou multa diária de R$ 1 mil por descumprimento e por empregado prejudicado. Todas as obrigações deverão ser cumpridas independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Diante da constatação da inobservância da regular concessão do intervalo interjornada, a JBS foi condenada a cumprir, sob pena de multa, a obrigação legal de conceder a todos os trabalhadores um período mínimo de 11 horas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Segundo o MPT, a medida judicial se mostrou a única apta a compelir a JBS a cumprir a legislação trabalhista e a inibir a reiteração da prática violadora das garantias sociais de seus empregados — a empresa já havia sido autuada pela SRT/MT em 2014 pelo mesmo problema (Auto de Infração nº 20.514.981-2).
Diante das provas apresentadas pelo MPT, a magistrada concordou que, de fato, houve diversas oportunidades em que os trabalhadores não tiveram garantido o intervalo mínimo de 11 horas. “Tanto é assim que a ré não nega a ocorrência de tais fatos, porém argumenta que tal se deu em virtude de necessidade imperiosa”. Na sequência, a juíza esclarece, em relação à questão levantada pela JBS sobre a necessidade imperiosa, que o caso não se amolda à hipótese prevista no art. 61 da CLT.
“Em uma interpretação teleológica, extrai-se a conclusão de que [a necessidade imperiosa] se destina a casos pontuais de necessidade do serviço e não situações que se repitam ao longo do tempo, como se observou no caso da ré. Isso porque, conforme asseverado pelo autor em sua impugnação, a atividade principal e diária da ré é justamente o abate de bovinos, de modo que o abate não configura situação excepcional, não sendo de porte, de todo modo, a excluir a obrigação de cumprir o que a lei determina quanto ao intervalo interjornada”.
Na ação, o MPT observou que a supressão do intervalo interjornada causa diversos prejuízos aos trabalhadores. “A supressão desse intervalo, mesmo que com respectiva compensação pecuniária, além de prejudicar o convívio comunitário, político e social do trabalhador, acarreta, a longo prazo, consequências danosas à saúde desses trabalhadores, onerando o sistema único de saúde, suportado por toda a sociedade”.
A empresa também foi condenada a assegurar pausas psicofisiológicas aos empregados que laboram nas atividades ligadas diretamente ao processo produtivo. Em razão de serem exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser garantidos períodos de descanso de, no mínimo, 20, 45 ou 60 minutos, conforme a jornada.
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