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Justiça do Trabalho condena BRF por rejeitar atestados médicos de funcionários

Indenização por dano moral coletivo é de R$ 10 milhões

Portal do MPT

25 | 9 | 2025


Foto: Reuters

A Justiça do Trabalho condenou a empresa BRF S.A. a pagar uma indenização por dano moral coletivo após uma ação movida pelo Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC).

A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Joaçaba, concluiu que o serviço médico da empresa de forma recorrente rejeitou recomendações de afastamento apresentadas por profissionais externos, sem a devida justificativa.

A ação civil pública (ACP) foi ajuizada em 2024, atribuindo à causa o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). O inquérito civil que antecedeu a ação apurou que a BRF violou a legislação trabalhista e o direito fundamental à saúde dos trabalhadores.

Além disso, a empresa teria recusado a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para cessar a prática de desconsiderar os dias de afastamentos prescritos nos atestados médicos externos apresentados por seus empregados, sem realizar justificativas de ordem técnicas e efetuar devido registro de tais justificativas nos prontuários médicos individuais dos trabalhadores.

Na petição inicial constam análises periciais realizadas pelo perito em Medicina do Trabalho lotado no MPT-SC, Dr. Cássio Vieira Chaves. Foram analisados, por amostragem, prontuários médicos individuais dos trabalhadores, os atestados médicos externos e/as justificativas apresentadas pelo médico do trabalho da BRF para a glosa nesses atestados.

Da análise, foi constatada pelo perito a ausência de dados clínicos básicos, a omissão de detalhes na descrição do quadro clínico nas fichas médicas individuais apresentadas pela empresa e, em especial, a falta de registro das justificativas médicas para as glosas, configurando o descumprimento do item 7.6.1 da NR 7, que se refere à Norma Regulamentadora de saúde ocupacional e da Resolução CFM nº 2.323/2022.

Segundo a Procuradora do Trabalho Dr. Fernanda Alitta o médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique no prontuário médico do trabalhador o motivo da discordância, após realizar devido exame do trabalhador.

O prontuário médico individual é do trabalhador e deverá constar todas as ocorrências que acometem o trabalhador no exercício de sua atividade.

Em sua defesa, a BRF S.A. alegou que o médico do trabalho da empresa tem a prerrogativa de discordar de atestados emitidos por outros profissionais, amparado pela Resolução CFM nº 2.323/2022. A empresa argumentou que a medida visava proteger a saúde dos trabalhadores e prevenir abusos ou fraudes.

A decisão da Justiça

A Justiça do Trabalho rejeitou as preliminares da empresa, incluindo a alegação de perda de objeto e litispendência, e ratificou a decisão que concedeu a tutela antecipada ao MPT.

O juízo considerou "incontroverso" e "devidamente provado" que o serviço médico da empresa frequentemente rejeitava atestados médicos externos sem a devida justificativa. No entanto, a decisão judicial destaca que o serviço médico da empresa "em diversas ocasiões nos últimos anos, deixou de aceitar total ou parcialmente as recomendações de afastamento".

O Veredito Final

A decisão judicial ratificou a tutela antecipada, julgando totalmente procedente o pedido do Ministério Público do Trabalho, no sentido de obrigar a BRF a se abster de recusar atestados médicos externos ou de glosá-los, sem os procedimentos adequados previstos em normas técnicas.

Além disso, a empresa foi condenada a pagar uma indenização por dano moral coletivo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).