Decisão confirma que tempo gasto com vestimenta e higiene deve ser pago como hora extra. Valor da causa é monitorado pela União devido ao limite de R$ 40 mil.
Ana Jácomo | Repórtermt
13 | 4 | 2026

A Justiça do Trabalho de Nova Mutum, cidade no interior de Mato Grosso, proferiu sentença favorável a uma trabalhadora em ação movida contra a empresa BRF S.A.
A decisão, assinada pelo juiz Marcelo Maximiliano Leipnitz Rauber, reconheceu que o período usado pela funcionária para a troca de vestimenta e higienização obrigatória deve ser remunerado.
A gigante do setor de frigorífico exigia que a paramentação fosse feita antes e depois de a funcionária bater o ponto.
A empresa foi sentenciada a pagar os 10 minutos diários de todo o período trabalhado, com adicional de 50% e reflexos em direitos como 13º salário, férias e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O valor total da causa ainda será calculado pela Justiça.
O processo teve origem no questionamento da trabalhadora sobre os "atos preparatórios" antecedentes e sucessivos à jornada registrada no cartão de ponto.
Segundo a fundamentação jurídica, a empresa exigia que a funcionária estivesse devidamente uniformizada e higienizada para iniciar as atividades, porém a computação do salário só ocorria após essa etapa.
Embora a BRF tenha alegado em sua defesa que já realizava a quitação dessa verba sob rubrica específica, a prova documental apresentada foi considerada insuficiente para comprovar o pagamento efetivo dos valores previstos em norma coletiva.
Apesar da condenação relativa ao tempo de uniforme, o juiz julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. O entendimento foi de que a ausência de pagamento desses minutos diários não possui gravidade extremada para autorizar a resolução do pacto laboral por culpa patronal.

