Legitimou não só o direito de greve, como o direito de realização do piquete
Juiz indefere pedido liminar da Veracel Celulose durante a greve
Legitimou não só o direito de greve, como o direito de realização do piquete
Entre os dias 18 e 22 de março de 2013, os trabalhadores e trabalhadoras do viveiro de mudas e operadores de colheitadeiras mecânicas da Veracel Celulose S/A (Fibria e Stora Enso)deflagraram greve com a paralisação total das atividades da empresa.
O motivo da greve foi a insatisfação com a postura da empresa durante o processo de negociação, ao se recusar a negociar mesmo após a categoria ter reprovado por unanimidade a proposta que lhe foi apresentada.
A data-base da categoria é 1º de novembro e, passados cerca de cinco meses do início do processo, não foram obtidos avanços significativos nas condições de trabalho, o que motivou, também, a interrupção total das atividades.
A greve foi deflagrada a partir de aprovação da assembleia convocada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Eunápolis – Bahia, obedecendo a todos os trâmites previstos em lei, sobretudo no que se refere à notificação prévia, protocolada no dia 4 de março de 2013.
Ciente da notificação com 15 dias de antecedência, a empresa sequer apresentou nova proposta, o que obrigou os trabalhadores e trabalhadoras rurais a interromperem suas atividades.
A greve contou com a participação e o apoio de sindicatos da região, da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado da Bahia, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), e ainda, da Regional Latino-Americana da UITA.
No dia 20 de março, a Veracel Celulose S/A ingressou com uma Ação de Interdito Proibitório, questionando a legalidade da greve e o direito de os trabalhadores paralisarem as atividades, acusando o Sindicato de violar o direito de posse da empresa e o direito de ir e vir dos trabalhadores(as) através da realização de piquetes.
Na decisão judicial, o juiz indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela Veracel Celulose S/A, rechaçando todos os argumentos indicados na petição inicial e legitimou não só o direito de greve, como o direito de realização do piquete.
O juiz João Batista Sales Souza, da Vara do Trabalho de Eunápolis/BA, fundamentou sua decisão utilizando o genuíno argumento do direito do trabalho de que a greve é um direito constitucional e, portanto, não se pode aceitar o uso de ações possessórias como forma de inibir esse direito tão importante para a classe trabalhadora.
Ele também não aceitou o argumento de que a empresa terá prejuízos com a greve, pois considera que os prejuízos são consequências do uso do direito de greve.