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Resoluções da V Reunião de trabalhadores do tabaco do MERCOS...
A.Latina
TABACO
Resoluções da V Reunião de trabalhadores do tabaco do MERCOSUL

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Coordinadora de Trabajadores
del Tabaco del MERCOSUR
COTTAM

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V Reunião de trabalhadores do tabaco do MERCOSUL


A Reunião:


ATENTA ao resolvido na “Reunião tripartite sobre o futuro do emprego no setor do tabaco”, organizada pela OIT e realizada em Genebra entre os dias 24 e 28 de fevereiro de 2003, especialmente as Resoluções 1 e 2 onde se estabelece:

-Que sejam atribuídos os recursos necessários ao programa de atividades setoriais da OIT para que possam seguir havendo atividades no setor do tabaco e sejam ampliados os conhecimentos sobre este setor;

-Que se peça ao Diretor Geral da OIT que:

  • a) prossiga investigando e publicando documentos sobre as tendências do emprego e da seguridade e saúde no trabalho no setor do tabaco, e empreenda pesquisas sobre outros usos do tabaco;
  • b) promova o Programa de Trabalho Decente da OIT nos setores de cultivo e processamento do tabaco, em particular através da adesão e da observância dos princípios e direitos consagrados na Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu acompanhamento, e
  • c) facilite o diálogo social, através da negociação coletiva ou de outros meios disponíveis em todos os níveis apropriados entre os mandatários, e entre estes e as organizações internacionais pertinentes, visando a atenuar os efeitos adversos nos diferentes níveis de emprego no setor do tabaco.

-Que o Conselho de Administração solicite ao Diretor Geral da OIT a garantia de que os interlocutores sociais sejam devidamente consultados e participem das atividades de cooperação entre a OIT, os organismos das Nações Unidas, a OMS, as instituições de Bretton Woods e outras instituições multilaterais pertinentes, velando para que os efeitos sociais e no emprego sejam abordados adequadamente e reconhecidos na hora de adotar políticas para este setor.   

CONSIDERANDO, que nos doze anos transcorridos, nenhuma das propostas foi levada adiante e, pelo que sabemos, nem sequer foram consideradas.

RESOLVE: solicitar da Secretaria Geral da UITA a convocação, em breve, de uma reunião conjunta do Grupo Profissional de Trabalhadores do Tabaco (GPTT) e do Grupo Profissional de Trabalhadores na Agricultura (GPTA) visando considerar a situação dos trabalhadores do setor do tabaco e levar adiante as ações pertinentes para que a OIT dê cumprimento ao acordado na mencionada Reunião tripartite.

A Reunião:

TENDO VISTO o disposto na Convenção-Quadro para Controle do Tabaco com a finalidade de ajudar os trabalhadores afetados por sua implementação. ATENTA à decisão tomada na Sexta Conferência das partes da CQCT OMS (Moscou, 13/18 outubro 2014), na qual a diversificação dos meios de vida deve ser o motor principal para a aplicação de alternativas economicamente viáveis ao cultivo de tabaco.

ATENTA a que esta Sexta Conferência estabeleceu que os produtores agrícolas e trabalhadores do tabaco devem estar envolvidos na elaboração das políticas, de acordo com o artigo 5.3 da CQCT OMS e suas diretrizes.

CONSIDERANDO, que transcorridos doze meses desde a realização da citada Conferência, nenhum Estado Parte pertencente ao MERCOSUL adotou medida alguma com esse objetivo.

CONSIDERANDO, que no Uruguai houve consequências negativas para o trabalho devido à aplicação da CQCT OMS, sem que o governo se interessasse em solucionar o problema social criado.

RESOLVE:

  1. Dirigir-se, através da Secretaria Regional da UITA e da Coordenadoria de Trabalhadores do Tabaco do Mercosul (COTTAM), aos governos do MERCOSUL instando-os a cumprir com o decidido na Sexta Conferência das partes.
  2. Que na agenda da reunião conjunta do GPTT e do GPTA, proposta à secretaria Geral da UITA, figure a CQCT OMS, suas consequências negativas para os trabalhadores e a adoção de ações para enfrentá-las.

A Reunião,

TENDO VISTO, o Convênio Coletivo acordado entre a Associação de Fabricantes e Importadores de Tabacos e Cigarros (AFITyC) e o Sindicato Autónomo Tabacalero (SAT) e os alcances de seu Capítulo II sobre Assistência Médica e subsídios por doença, cuja origem se remonta ao ano de 1962.URUGUAI

CONSIDERANDO, que a Lei 18.211 (Sistema Nacional Integrado de Saúde) faculta o Poder Executivo a incorporar a este sistema os trabalhadores que contarem com regimes acordados mediante convênio coletivo e que, com base na lei, o governo pretende obrigar os trabalhadores do tabaco a se filiarem ao sistema, eliminando os benefícios estipulados no convênio coletivo.

CONSIDERANDO, que, além do atendimento médico integral desde o primeiro dia de trabalho de forma gratuita, o pagamento de medicamentos, intervenções cirúrgicas, hospitalização, análises, injetáveis, tratamentos e serviço odontológico, o Convênio Coletivo homologado pelo próprio presidente da República em 2005 fixa um subsídio por doença: 75% do salário durante os seis primeiros dias de doença e de 100% a partir do sétimo dia com uma duração de dois anos; e, em caso de acidentes de trabalho, intervenções cirúrgicas e quando por prescrição médica for preciso abandonar o trabalho, o trabalhador receberá 100% do salário desde o primeiro dia; da mesma forma o direito de assistência médico integral se estende a todos os trabalhadores do tabaco já aposentados.

CONSTATA, que se por decisão governamental este capítulo do Convênio Coletivo for excluído, os trabalhadores estariam experimentando uma perda salarial, cujo montante aumentaria ainda mais o lucro da empresa.

CONSIDERANDO, além da duvidosa legalidade da medida que o governo uruguaio pretende aplicar, desde o momento em que a Lei 18.211 faculta (que não é a mesma coisa que obriga ou mandata), estaria sendo violado o princípio da aplicação da norma mais favorável e que especialistas em direitos trabalhistas uruguaios foram categóricos ao afirmar que “um convênio coletivo que confira aos trabalhadores benefícios superiores aos estipulados pela lei dever-se-á aplicar em substituição da mesma”,

RESOLVE:

  1. Manifestar seu total apoio e solidariedade para com o SAT e seus afiliados.
  2. Encomendar à secretaria Regional da UITA a realização de consultas pertinentes perante à OIT com o fim de comprovar até que ponto a pretendida medida do governo uruguaio viola as Convenções Internacionais ratificadas pelo país, especialmente a Convenção Nº 98, sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva.


Montevidéu, 26 e 27 de agosto de 2015

 
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COTTAM

Rel-UITA
4 de setembro de 2015

Tradução: Luciana Gaffrée

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