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O papel dos sindicatos diante do assédio eleitoral no local de trabalho

Uma velha-nova prática

No final do século XIX, os latifundiários obrigavam seus trabalhadores e suas famílias a votarem em seus candidatos, em uma prática conhecida como «voto de cabresto». Em 2022, mais de 3500 empresários pressionaram e ameaçaram seus funcionários para votarem em Jair Bolsonaro.

Amalia Antúnez

26 | 3 | 2024


Imagem: Allan McDonald | Rel UITA

Em 1948, o destacado jurista brasileiro Victor Nunes Leal expunha em seu livro “Coronelismo, Enxada e Voto”; uma modalidade dessa prática que ocorreu durante a Primeira República

O livro de Nunes Leal é um dos marcos inaugurais da ciência política moderna no Brasil. Mais de sessenta anos depois, continua atual.

Plano de ação

Em um encontro virtual organizado por nossa organização filiada, a Confederação Nacional dos Trabalhadores de Alimentação e Afins (CNTA), por iniciativa do Núcleo Sindical de Combate ao Assédio Eleitoral, o advogado Pedro Ruiz apresentou uma proposta de plano de ação sindical para combater o assédio eleitoral no ambiente de trabalho.

Segundo Ruiz, uma das práticas que podem contribuir para a eliminação desse tipo de assédio, e que está dentro da área de atuação dos sindicatos, é a inclusão de cláusulas específicas de prevenção ao assédio eleitoral nos acordos coletivos.

Como palestrante principal do evento, o Dr. Lincoln Cordeiro, procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT), fez uma ampla exposição sobre os processos de judicialização das denúncias de assédio eleitoral.

Que a justiça atue

O promotor lembrou que no Brasil, o Código Eleitoral tipifica, em seus artigos 297, 299 e 301, a prática de assédio eleitoral como crime, podendo resultar em uma pena de prisão de até quatro anos.

Cordeiro definiu o “assédio eleitoral no trabalho como uma prática em que se coage, intimida, ameaça, humilha e constrange alguém com o propósito de influenciar ou manipular o voto, manifestação política, apoio ou orientação política das pessoas no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”.

Qualquer conduta do empregador que tenha as características anteriormente mencionadas pode ser considerada um crime”, disse ele.

Esse tipo de prática é enquadrado como caso de violência no trabalho, conforme estipulado pelo artigo 1 da Convenção 190 da OIT sobre violência e assédio no mundo do trabalho.

No entanto, dos milhares de casos denunciados nas últimas eleições, apenas alguns resultaram em multas e sanções às empresas consideradas culpadas de praticar assédio eleitoral.

Para Cordeiro, a única forma de combater esse tipo de violência no trabalho, além de denunciá-la, é garantir condenações exemplares.

Bom sinal

Um bom sinal nesse sentido foi a condenação este ano de Luciano Hang, da rede de lojas Havan, acusado de assédio eleitoral em 2018.

O empresário foi condenado em primeira instância a pagar uma multa de mais de 17 milhões de dólares por danos morais coletivos e individuais por um tribunal regional do trabalho de Santa Catarina, da qual ele recorreu.

Diante do avanço desta velha-nova modalidade de violência, o Ministério Público do Trabalho estabeleceu um canal de denúncia anônima e confidencial em seu site.

Também a Defensoria Pública Federal criou um observatório para receber esse tipo de denúncias.

As organizações sindicais filiadas à CNTA, por sua vez, vêm discutindo e informando suas bases para prevenir e alertar os trabalhadores diante de situações desse tipo.